Direitos das pessoas idosas hospitalizadas

Os direitos dos pacientes, também idosos, estão dispostos na Constituição Federal, no Código de Ética Médica, no Estatuto da Pessoa Idosa e no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em leis federais e estaduais e em portarias do Ministério da Saúde. Mas principalmente baseados no excelente livro de Dr. Christian Gauderer, psiquiatra infantil, intitulado Os Direitos do Paciente - Cidadania na saúde.
Direito à informação e a atendimento sem discriminação
É direito do paciente solicitar todo esclarecimento que julgar necessário para o tratamento correto.
Todo cidadão tem direito a cuidados médicos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, sexo, idade, condição social, nacionalidade, opinião política, religiosa ou de outra natureza, ou por ser portador de qualquer doença, infecto-contagiosa ou não.
Todo paciente tem direito a atendimento gratuito e atencioso, em instituição pública ou privada conveniada com o SUS, respeitados seus interesses, segurança e pudor, em local digno e adequado.
Segurança e atendimento de urgência
Serão utilizados todos os recursos disponíveis para exames e tratamento em favor do paciente. É obrigação do hospital zelar pela segurança do paciente em todos os seus aspectos: identificação segura, prevenção de acidentes e de agravos, como quedas, trombose venosa profunda, higienização correta dos colaboradores que trabalham no hospital, medicação correta para o paciente certo e prevenção de suicídio (em pacientes propensos).
É direito do paciente receber tratamento de urgência em períodos festivos, feriados ou durante greves profissionais, devendo os hospitais e clínicas manter serviços de emergência preparados para prestar atendimento.
Em caso de urgência, o paciente tem direito a atendimento imediato na unidade em que estiver, se não houver outro médico ou serviço de saúde em condições de fazê-lo.
Prontuário e direito a acompanhante
O paciente, ou seu responsável, tem direito a ficha clínica ou prontuário médico individual, com resultado dos exames, descrição de seu estado de saúde e do tratamento a que está sendo submetido, na forma da lei e dos critérios da instituição hospitalar.
Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar condições para a permanência, em tempo integral, de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de crianças e adolescentes (até 17 anos).
É obrigatório aos hospitais públicos, contratados ou conveniados com o SUS, viabilizar meios que permitam a presença de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos de idade, durante o período de internação.
Consentimento para exames e tratamentos
Qualquer procedimento médico (exame ou tratamento) será realizado com o conhecimento e consentimento prévio do paciente. Para isso, ele pode exigir explicações claras sobre seu estado de saúde, os métodos e resultados de seus exames, o tratamento a que deve ser submetido, bem como os riscos, objetivos e a provável duração deste. Além do mais, o médico deverá fornecer todas as explicações necessárias, em linguagem clara e acessível ao paciente, de forma que ele compreenda plenamente todas as questões envolvidas.
Se o médico julgar que uma comunicação direta ao paciente pode causar-lhe danos, ou, ainda, se ele não estiver em condições de compreender, as explicações serão fornecidas a seu responsável ou parente mais próximo, que dará, ou não, consentimento para os procedimentos médicos. O paciente, ou seu responsável, tem direito de desistir do consentimento dado anteriormente. O médico poderá solicitar que o paciente, ou seu responsável, dê o consentimento por escrito, assim como declaração da desistência do exame ou tratamento. Quando o paciente estiver correndo risco de vida, o médico responsável determinará os exames e tratamentos necessários, independentemente de conhecimento ou consentimento prévios do paciente.
Informação sobre a doença e receitas legíveis
Serão informadas ao paciente as prováveis causas de sua doença e as condições que podem agravá-la. Quando trabalhador, o paciente será alertado sobre condições de trabalho que coloquem em risco sua saúde.
As receitas médicas serão dadas por escrito, em letra legível ou feitas em computador, e nelas deverão constar identificação clara do nome do médico e seu número de registro no Conselho Regional de Medicina. Delas constarão o nome comercial do medicamento ou genérico, quando houver, a forma de utilização correta e na dose correta.

Dr. Márcio Fernando Borges
Geriatra e Cardiologista · CRM-SC 20861 · RQE 12089 · RQE 12090
Médico com mais de 35 anos de experiência em Geriatria e Cardiologia. Referência em saúde da pessoa idosa no oeste de Santa Catarina.
